Algumas considerações a respeito da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica...

O intuito do presente trabalho é tratar sobre a complexidade quanto à responsabilização dos entes coletivos, tema esse de bastante controvérsia, debatido calorosamente, onde o principal problema é em torno do que seria mais relevante, manter os princípios penais constitucionais ou proteger o meio ambiente. Por um lado parte da doutrina alega ser necessária a sanção penal da pessoa jurídica, pois senão estaria o Direito Penal deixando de garantir um bem extremamente importante para a sobrevivência da humanidade, por outro existe a questão da falta de elementos necessários para constituir crime alegando existir maneiras mais adequadas de proteção, do que especificamente a criminalização da pessoa jurídica.

Sabe-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica é um tema que gera bastante discussão, tal polêmica surge pelo fato do art. 225, §3º da Constituição Federal enunciar que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas”, assim surgem duas correntes, uma entendendo que o texto constitucional responsabiliza penalmente os entes coletivos e afirmam existir recomendação expressa para que tais sujeitos sejam penalizados no âmbito penal, essa corrente usa o argumento de ser necessário penalizar os entes coletivos pela dificuldade de sancionar penalmente os representantes das pessoas jurídicas, por isso é necessário punir os entes coletivos que obtiveram vantagem com aquele ilícito.

Por contra partida a outra corrente argumenta que muitas são as dificuldades da responsabilização penal da pessoa jurídica, isso porque nas pessoas jurídicas faltam alguns elementos necessários para a caracterização do injusto penal, ou seja, falta a capacidade de ação no sentido estrito do Direito Penal, capacidade de culpabilidade e capacidade de pena.

Tem-se como sujeito ativo o autor ou agente que faz a ação ou omissão típica, ou seja, praticam o ato típico, podendo ser sujeito ativo apenas pessoas humanas capazes de realizar ações ou omissões.

Garantem também que se fosse vontade do constituinte punir penalmente as Pessoas Jurídicas teria feito de maneira expressa no capítulo referente aos princípios penais e que a própria Constituição garante que as imposições destinadas as Pessoas Jurídicas devem se adequar a sua natureza (art. 173, §5º).

Sujeito ativo é aquele, autor ou agente, que produz a ação ou omissão típica, os que realizam atividades relativas ao tipo legal incriminados, apenas pode ser sujeito ativo do delito a pessoa humana, e não os animais ou as coisas inanimadas como ocorria na Antigüidade ou na Idade Média, ou seja, apenas podem realizar ações ou omissões, pessoas humanas que são capaz de realizar ou deixar de realizar algo.

As principais teorias quanto a existência das pessoas jurídicas são:

Teoria da ficção. Criado por Savigny as pessoas jurídicas têm existência fictícia, a sua existência é devido a seus representantes, onde essas decisões são tidas como suas em virtude de uma ficção. A pessoa jurídica não é um ser livre, inteligente e sensível, mas sim um ser abstrato, carece de vontade e de ação, assim capazes de delinqüir. Os crimes imputados às pessoas morais são praticados sempre por seus membros ou diretores (pessoas naturais), mesmo que o interesse da corporação tenha servido de motivo ou de fim para o delito.

Teoria da realidade, da personalidade real ou orgânica de Gierke, para essa teoria as pessoas jurídicas, são entes reais (vivos e ativos), independentes dos indivíduos que as compõem. Têm uma personalidade real, dotada de vontade própria, com capacidade de ação e de praticar ilícitos penais. O ente corporativo é uma realidade social, sujeito de direitos e deveres e capaz de dupla responsabilidade: civil e penal.

Atualmente entende-se que as pessoas jurídicas não são uma mera ficção, tendo sua própria realidade, mas essa realidade é diversa da realidade das pessoas físicas ou naturais. Na realidade atual, tem-se a pessoa jurídica não como uma mera ficção, mas que tem realidade própria diversa das pessoas naturais.

Uma das necessidades humanas, até mesmo por questão de sobrevivência, é manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, é extremamente importante para os seres humanos que o Direito reconheça o meio ambiente como passível de proteção jurídica é um grande passo para a evolução do pensamento jurídico. Por isso os recursos naturais devem ser protegidos pela legislação pátria, porém se deve atentar quanto a questão dos direitos individuais inscritos na Constituição bem como os princípios penais constitucionais.

 Paulo Affonso Leme acredita que o Direito Penal deve transformar adaptar as realidades dos entes coletivos à dogmática penal, ele acredita que: “conservar-se só a responsabilidade da pessoa física frente aos crimes ambientais é aceitar a imprestabilidade ou a inutilidade do Direito Penal para colaborar na melhoria e recuperação do meio ambiente”, contra pondo a essa idéia Érika Mendes Carvalho expõe o seguinte “diante da inevitável constatação de que tais argumentos colidem frontalmente com os princípios e diretrizes estatuídos no Código Penal, recomenda-se como alternativa mais apropriada à superação desses obstáculos a inserção da responsabilidade penal da pessoa jurídica em legislação extravagante, especialmente destinada ao tratamento das infrações ambientais”.

Paullo Affonso Leme acredita que não existe exceção, tanto as pessoas jurídicas privadas como as públicas são passíveis de ser incriminadas penalmente, diz que as infrações devem ser cometidas pelo seu representante legal ou contratual ou por seu órgão colegiado e a infração deve ser contida no interesse da entidade ou no beneficio da entidade.

As penas que são aplicáveis as pessoas jurídicas são: multa, restritivas de direitos (suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, proibição de contratar com o Poder Público) e prestação de serviços à comunidade.

Tendo em vista isto, critica-se que pessoas jurídicas públicas tais como as pessoas jurídicas públicas diretas não são passíveis de aplicação de algumas penas (v.g. suspensão parcial ou total de atividades), pelo princípio da continuidade, como também é improvável que as infrações cometidas sejam realizadas a seu beneficio.

Luiz Luisi compartilha da mesma idéia de Miguel Reale Jr. quanto a Lei 9.605 de 12.02.1998, considerada por eles como a mais desastrada das leis, dentre outras muitas, chamada pelo Reale Jr. de lei hedionda dos crimes ambientais, lei essa que peca por grosseiros erros de técnica legislativa, a que se soma absurda de conteúdo, reveladores da ausência de um mínimo de bom senso.

Um posicionamento vem se formando que afirma a possibilidade de considerar penalmente responsáveis, dentro de certos limites, empresas e sociedades. Criando um sistema de dupla imputação, uma dirigida as Pessoas Jurídicas mediante um novo sistema, outra as Pessoas Físicas, mediante aplicação da teoria tradicional.

Luiz Luisi, complementa sua crítica a Lei 9.605/98 dizendo que o mais grave é o fato dessa Lei não prever expressamente os crimes que são possíveis de serem imputados às pessoas jurídicas, e as penas que a cada um desses crimes devem ser cominados para as referidas pessoas. Não há, pois, previsão legal específica dos crimes que podem ser cometidos pelas pessoas jurídicas, e nem as respectivas penas, como o fazem as legislações que consagraram a responsabilidade penal em questão.

Hassemer propõe uma nova espécie de Direito, denominado Direito de Intervenção, visaria ele um meio termo entre Direito Penal e Direito Administrativo, isso ajudaria no fato de que não sejam aplicadas sanções penais não compatíveis com as pessoas jurídicas, mas que contenha medidas mais eficazes que garantam uma melhora no combate a criminalidade moderna.

Isso porque não podem ficar sem resposta as atividades delituosas dos vários grupos que atuam protegidos pelo da personalidade coletiva, mais das vezes multinacionais, sem qualquer princípio ético a reger suas anciãs incontroláveis de lucro. Por isso deve o ordenamento jurídico punir as pessoas jurídicas tendo em vista que muitas vezes as pessoas físicas são facilmente substituídas, assim as pessoas jurídicas deverão ser punidas de outras maneiras mais eficazes.

Apenas os humanos podem ser qualificados como autor ou partícipe, pois nullum crimem sine actione, às pessoas jurídicas falta consciência falta consciência e vontade, assim não tendo como atuar em sentido jurídico-penal, portanto apenas algumas atividades no âmbito civil, podem ser realizadas pelas Pessoas Jurídicas, mas não podem atuar por intermédio de seus órgãos e representantes. Então os efeitos jurídicos imputados à pessoa coletiva são aqueles decorrentes da conduta de seu representante, sendo sua atividade unicamente uma atividade juridicamente imputada. É dizer: não se trata de uma autoria da própria pessoa jurídica.

Além do fator do ente coletivo não ter capacidade de ação ou omissão (típica), existe o fator de ser também incapaz de culpabilidade e de sanção penal, isso porque essa culpabilidade é tida como juízo de censura pessoal, é um juízo ético jurídico de reprovação, assim podendo ser apenas as condutas humanas livres.

Quanto a parte da doutrina que sustenta a responsabilização da pessoa jurídica ter escopo constitucional, sustenta-se não se possível que a Constituição vigente tenha consagrado inquestionavelmente a responsabilidade penal da pessoa jurídica, com o disposto da forma “obscura” no §3º do art. 225. E, ainda, se se pudesse sustentar ser inequívoca a linguagem do texto legal acima mencionado, a presença na Constituição, como cláusulas pétreas, dos princípios da pessoalidade da pena e da culpabilidade, tomariam sem possibilidade de eficácia o parágrafo referido do art. 225 da CF.

Como complementação acredita-se que o art. 173, §5º da CF estabelece que sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a as punições compatíveis com a sua natureza.

Dizer que a culpabilidade nesse caso também seja fictícia é imputar culpabilidade em fato alheio já que os fatos são realizados pelas representantes da Pessoa Jurídica, sendo uma culpabilidade presumida.

Existe a necessidade político-criminalmente sancionar diretamente as empresas, visando combater a criminalidade das empresas.

Existe o fator da pena não atingir os sujeitos mais perigosos, que foram os idealizadores do crime (sujeito humano), por isso, acredita-se que as sanções declarativas de responsabilidade, econômicas e advertências, são mais de acordo com os princípios da subsidiariedade e proporcionalidade, sendo complemento das sanções aplicadas aos indivíduos, muito aptas para a prevenção da criminalidade empresarial. Os efeitos econômicos e patrimoniais devem ser conseqüências jurídicas de caráter civil, cuja finalidade deve ser exclusivamente reparador e distributivo. Aqui de vê entrar em jogo a reparação do dano, a indenização dos prejuízos e a privação das garantias obtidas por conseqüência dos delitos.

Devido ao grau das lesividades que podem ser grandes, fundadas na periculosidade objetiva da pessoa jurídica, deve-se ser imposta medidas eficazes de segurança, porém essas medidas devem ser em âmbito diverso do âmbito penal.

Para haver a sanção penal, devem-se haver casos de grave lesão, o Direito Penal tem que ser a ultima ratio legis, usando somente quando não existir outros meios jurídicos eficazes e menos gravosos. Evitando desestabilizar o sistema penal com medidas que não condiz com o ordenamento pátrio.

René Ariel Dotti afirma o seguinte:

A tentativa de atribuir a capacidade penal às pessoas jurídicas é mais um projeto de desestabilização do sistema penal positivo na medida em que estimula a impunidade quando a investigação deixar para segundo plano a identificação dos prepostos da pessoa coletiva. Trata-se de uma autêntica lavagem da responsabilidade criminal. A exemplo do que ocorreu com a florescente indústria da lavagem de dinheiro, é possível a criação de uma série infinita de pessoas fictícias para obter a transferência do nexo de responsabilidade pessoal resultante do elemento subjetivo da pessoa natural dirigente para esses novos paraísos penais.

Com base nas palavras explanadas acima, conclui-se que a responsabilidade penal da pessoa jurídica não é uma maneira adequada de solucionar os problemas referentes aos danos causados ao meio ambiente, isso porque existem maneiras mais adequadas e eficazes de punição, não sendo necessário sobrepor-se nos princípios constitucionais penais, até mesmo porque a maneira como ela é imputada na atual legislação é insuscetível de aplicação concreta e imediata, isso porque institui responsabilidade objetiva o que não é permitido pelo nosso ordenamento.

O Direito Penal não pode receber tal descaso, deve ser entendido, interpretado e utilizado, somente em último caso, isso para não correr o risco de ocasionar insegurança jurídica deixando cair, então, o Direito Penal em descrédito.

Possíveis soluções expostas, seriam a de punir as Pessoas Jurídicas em âmbito extra-penais, ou formar um sistema próprio de incriminação. São necessárias algumas dessas medidas, pois o estado não pode deixar impune a responsabilidade, mesmo que objetiva, das Pessoas Jurídicas.

 

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